Governo enviou para análise do Congresso regulamentação dos incisos de I e III do parágrafo 4º do artigo 40 da CF, que tratam da aposentadoria especial do servidor; dois projetos de lei complementar
Com um atraso de praticamente 20 anos, finalmente o Governo Federal encaminhou ao Congresso dois projetos de lei complementar (PLP 554 e 555/10) regulamentando a aposentadoria especial do servidor público, nos três níveis de Governo: União, estados e municípios.
Informado da disputa no interior do Governo (Ministério da Previdência versus Casa Civil e Planejamento, estes últimos favoráveis aos servidores), apressei-me em dar a "boa nova", que o Governo enviaria dois projetos de lei regulamentando a aposentadoria dos servidores com regras semelhantes às aplicadas aos trabalhadores do setor privado.
A leitura dos projetos, entretanto, revela, para minha decepção, que o Ministério da Previdência venceu a disputa interna, ao encaminhar projetos incompletos e restritivos, além de incluir exigências inexistentes na legislação de aposentadoria especial dos trabalhadores do setor privado, como a idade mínima.
Os projetos, apenas para exemplificar, deveriam regulamentar os incisos de I a IIII do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, mas só trataram dos incisos I (atividades de risco) e III (agentes nocivos à saúde), não fazendo qualquer menção ao inciso II, que trata da aposentadoria especial do servidor deficiente.
Além disto, os projetos só foram enviados ao Congresso porque o Supremo Tribunal Federal começou a deferir mandado de injunção, determinando a aplicação aos servidores das mesmas regras do regime geral de previdência social.
Segundo o regime geral, (Lei 8.213/1991, artigos 57 e 58), as aposentadorias especiais, sem limite de idade, são devidas aos trabalhadores após 15, 20 ou 25 anos de trabalho sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou exponha o trabalhador a riscos.
De qualquer maneira, a regulamentação – cujo conteúdo deixa muito a desejar e precisa ser melhorado no Congresso – é importante porque alguma proteção é melhor do que proteção nenhuma, já que a maioria dos servidores sequer tem conhecimento das decisões do Supremo Tribunal Federal mandando aplicar aos servidores públicas com direito a aposentadoria especial as mesmas regras do INSS.
Apenas para ilustrar a injustiça para com os servidores, basta dizer que um operador de ‘raio-x’ do setor privado, por exemplo, aposenta-se após 25 anos de serviço, mas no serviço público o trabalhador na mesma atividade é obrigado a trabalhar 35, como se o fato de ser servidor público lhe desse imunidade às substâncias radioativas.
Conteúdo dos projetos
O PLP 554/10, que trata da aposentadoria especial a servidores que exercem atividades de risco, especialmente os policiais, representa um retrocesso em relação à atual Lei Complementar 51/85, recepcionada pela Emenda Constitucional 47, notadamente ao exigir idade mínima e quebrar a integralidade e a paridade.
O projeto determina que o servidor que exercem atividade de riscos só fará jus à aposentadoria especial, e sem direito à integralidade nem paridade, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 30 anos de contribuição, sendo 25 deles de efetivo exercício em atividade de risco,
2) 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, e
3) 55 anos de idade, se homem, e 50, se mulher.
Determina, ainda, que as aposentadorias concedidas com base na Lei Complementar 51 serão revisadas para serem adequadas às normais constitucionais vigentes quando da concessão. Ou seja, as aposentadorias concedidas após a vigência da emenda constitucional 41, de dezembro de 2003, perderão o direito à integralidade e à paridade.
O PLP 555/10, que trata da aposentadoria especial para os servidores que exercem atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, após 25 anos de exercício para homens e mulheres, não exige idade mínima, mas não garante integralidade nem paridade, além de fixar uma série de exigências comprobatória das atividades sob condições especais.
Basta dizer que provas testemunhais ou com base no recebimento do adicional de insalubridade ou equivalente não são suficientes para assegurar o direito à aposentadoria especial.
O trabalho para aperfeiçoar os projetos no Congresso será árduo. É preciso excluir todas as maldades incluídas pelo Ministério da Previdência Social, o principal responsável pela regulamentação de modo restritivo. Só assim se fará justiça a esses servidores.
Fonte: Diap