Conforme decisão judicial junto ao processo (TRF/1) 0039068-25.2010.4.01.3400, transitada em julgado no dia 24/08/2020, após demanda proposta pelo SINAGÊNCIAS em 2010, restou consolidada a obrigação da ANAC a se abster de descontar dos contracheques de todos os servidores da agência, sem qualquer limitação territorial ou de filiação, quaisquer valores recebidos a mais a título de adicional noturno com base na Nota Técnica no 419/GGEP/SAF/ANAC.
De acordo com os argumentos apresentados pelo SINAGÊNCIAS, a ANAC, mesmo sem processo administrativo prévio, havia informado aos seus servidores que os valores recebidos seriam descontados diretamente de seus pagamentos, tendo sido considerado em seu cálculo, equivocadamente, uma jornada mensal de 240 horas.
O Juiz de 1º grau proferiu sentença concedendo a segurança pedida pelo SINAGÊNCIAS fundamentando, basicamente, que eventuais verbas pagas a mais têm caráter alimentar. Assim sendo, não poderiam ser descontadas dos servidores.
O tema foi levado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região por meio de recurso apresentado pela ANAC, tendo o Tribunal confirmado a decisão de primeira instância e acrescentou que a mera decisão administrativa, apesar de atentado ao devido processo administrativo, não pode ser causa o suficiente para fundamentar repetições forçadas de desconto em folha a título de ressarcimento ao erário, sem a anuência expressa do interessado, ou seja, do servidor. A ANAC tentou ainda levar o processo ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, tendo este recurso sido preliminarmente rejeitado.
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