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Representação sindical e greve dos servidores públicos

Por RICARDO JOSÉ MACEDO DE BRITTO PEREIRA – Coordenador da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho, mestre e doutor em direito

A competência para o exercício da função jurisdicional comporta dois planos de análise. O primeiro é constitucional e se vincula à estrutura e à organização judiciária. Nele se estabelece a atribuição dos diversos órgãos que a integra e a reserva de matérias às justiças especializadas. O traço comum entre as diversas competências definidas no texto constitucional a todos os poderes da União é que elas constituem o pressuposto para o exercício das funções correspondentes a cada um de seus órgãos, conforme as delimitações ali contidas. O segundo é legal e processual e seu objetivo é racionalizar o exercício da atividade jurisdicional.

A distribuição das matérias, tanto no plano constitucional quanto legal, observa critérios de conveniência política. O limite às escolhas é o âmbito material que assegura a especialização judiciária e a preservação da capacidade dos órgãos do Judiciário de oferecer respostas às demandas que lhes são submetidas. Respeitado esse núcleo mínimo, cabe um amplo leque de opções políticas legítimas, tanto pelo constituinte derivado, quanto pelo legislador, para promoverem alterações na busca de maior dinamismo aos julgamentos e efetividade aos direitos.

O constituinte derivado optou por ampliar a competência da Justiça do Trabalho mediante a EC 45, de 8.12.2004, a chamada Reforma do Judiciário. Provavelmente, durante anos se discutirá o alcance dessa ampliação, em razão não só das dúvidas, mas de resistências a que ela se complete.

Uma delas se refere às questões de direito coletivo dos servidores públicos estatutários. Poder-se-ia ter remetido para a Justiça comum a competência para apreciar e julgar a matéria, mas não foi essa a opção. No inciso II do artigo 114, ao tratar das ações que envolvem o exercício do direito de greve, não se fez qualquer restrição à greve na iniciativa privada ou ao artigo 9º para excluir a greve no serviço público prevista no artigo 37, VII. No inciso III do mesmo artigo, a referência às ações sobre representação sindical não exclui os sindicatos de servidores públicos. O dissídio de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão ao interesse público é atribuição do Ministério Público do Trabalho (art. 114, § 3º), sem menção similar a qualquer outro ramo. Nesse contexto, não há porque cogitar de outro órgão para conceder o registro aos sindicatos dos servidores públicos que não o Ministério do Trabalho e Emprego.

A nova competência para julgar questões coletivas contribui para otimizar o direito fundamental de liberdade sindical de todos trabalhadores, inclusive servidores públicos. A fragmentação que havia antes da EC 45/2004, em razão da competência da Justiça comum nessas matérias, impediu uma consideração unitária do direito coletivo do trabalho e, de certa forma, diminuiu a força dos direitos de organização e ação coletivas dos trabalhadores para a defesa de interesses comuns. Organização sindical, negociação coletiva e greve são institutos tipicamente trabalhistas e sua disciplina não admite fragmentação e diversidade de tratamento decorrente da atribuição de competência para legislar sobre eles a todas unidades da Federação brasileira. O mesmo se diga em relação às divergências interpretativas, no caso de se reconhecer a competência da Justiça comum. Seria equivalente à aceitação dos interditos proibitórios e o consequente esvaziamento do movimento desses trabalhadores em detrimento do direito fundamental de liberdade sindical.

Nenhum inconveniente há em separar o direito individual do servidor público, regido por lei federal, estadual ou municipal, conforme o caso, e submetido à competência da Justiça comum (ADI 3395 STF), do direito coletivo previsto em lei de competência privativa da União e julgamento das controvérsias pela Justiça do Trabalho. Ao contrário, de um lado se assegura a autonomia administrativa e, de outro, a unidade do conteúdo de direitos fundamentais de todos trabalhadores.

Na Itália, a partir da década de 90, ocorreu ampla privatização do serviço público, não só no âmbito coletivo (negociação coletiva), mas também no plano individual (contrato individual de trabalho), e a competência para o julgamento dessas questões foi deslocada da Justiça administrativa para a ordinária. Na época, essa profunda reforma gerou muita perplexidade e discussão. Porém, a Corte Constitucional as superou com base na separação entre a relação orgânica, exercício de poder, e a prestação de serviços pelo trabalhador em troca de remuneração e outros direitos.

Não existe modelo de organização da administração pública por natureza, nem técnica exclusiva de gestão. As opções são variadas. As reformas administrativas, em geral, buscam maior eficiência, com a substituição do modelo verticalizado, hierarquizado e burocrático pelo horizontal e de rede, em que há intensa participação dos servidores nas deliberações relevantes. Essas transformações ocorrem em todo o mundo e o direito coletivo possui papel de destaque para o seu êxito.

Estamos, portanto, diante de uma decisão legítima do constituinte e as tentativas de desvirtuá-la constituem afronta inadmissível ao texto constitucional.

Fonte: Correio Braziliense