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Por Cleber Ferreira*


Segundo o Parecer nº 00035/2020/DECOR/CGU/AGU (link)

   (a) durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada de agência reguladora, incluindo os cargos de Presidente, Diretor-Presidente, ou Diretor-Geral, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição, designada na forma do art. 10, § 1º e seguintes da Lei nº 9.986, de 2000, com a redação conferida pela Lei nº 13.848, de 2019;

   (b) o entendimento adotado pelo Exmo. Sr. Advogado-Geral da União é vinculante para os órgãos jurídicos a partir da ciência, nos termos do art. 28, inciso II, e do § 2º do art. 40, ambos da Lei Complementar nº 73, de 1993;

Em 26 de Agosto de 2021, com o fim do mandato de Rogério Scarabel frente a ANS, e com 4 vagas da Diretoria em aberto, com apenas 3 servidores substitutos já em exercício, sem nova lista de substituição disponível, o § 3º do artigo 10 da Lei 9986/2000 previa a obrigatória convocação do superintendente ou titular de cargo equivalente com maior tempo de exercício na função para o exercício interino na vaga.

Todavia, o Diretor Presidente havia alterado o regimento interno para se desvincular da Diretoria de Gestão (DIGES), passando a acumular, além da PRESI, o comando da DIOPE e da DIPRO, na vaga decorrente do término do mandato de Scarabel. A DIGES, diretoria de responsabilidade do Diretor Presidente, diante do §4º do art. 4º da Lei 9986/2000, foi loteada para um dos servidores substitutos.

Além de descumprir a previsão legal do Diretor Presidente ser o responsável pela gestão da Agência, a interinidade em diferentes cargos por um mesmo diretor desafia não apenas a legislação, o Regimento Interno da própria agência, como também a orientação vinculante da própria CGU/AGU. Foi a ANS que provocou o entendimento da AGU, mas ela mesma não segue o seu entendimento vinculante.

Na ANS, diferentemente do modelo de governança da maioria das agências[1], cada diretor é responsável técnico direto pelas atribuições de cada uma das 5 diretorias. Com a Presidência (PRESI e SEGER[2]) e 2 diretorias DIPRO e DIOPE nas mãos, o Super Diretor Presidente tem, ao seu alcance, a liberdade para nomear e exonerar livremente, pelo menos 82 Cargos Comissionados Executivos de livre nomeação e exoneração existentes na estrutura da ANS[3]. O valor mensal total dos cargos, disponíveis para utilização discricionária do Super Diretor da ANS, pode totalizar quase meio milhão de reais ao mês[4], conforme Tabela 1 abaixo:

 

Para além das atribuições funcionais representativas do Diretor Presidente da ANS, a gestão direta sobre a relatoria dos processos de transferências de controle societário, cisão e fusão de operadoras, constituição de garantias financeiras, regulação econômico-financeira e atuarial de operadoras, qualificação de operadoras, regimes especiais – direção fiscal e liquidações, outorga e cancelamento de registros e autorização de funcionamento de operadoras, assim como as relatorias sobre os processos do regime especial de direção técnica, mecanismos de regulação assistencial dos planos – coberturas, Rol de Procedimentos, preços dos planos e aplicação do percentuais de reajustes anuais e por faixa etária, portabilidade de carências, concessão, manutenção e cancelamento de produtos, transferência de carteiras, doenças e lesões preexistentes e todas as questões relacionadas aos aspectos assistenciais dos planos dos saúde dependem de um único diretor que deveria, pelo § 4º do art. 4º da Lei 9986/2000 estar à frente da DIGES – na gestão do quadro de pessoal, dos serviços contratados e o exercício de todas as competências administrativas correspondentes ao Diretor Presidente da agência.

Com apenas 4 diretores na colegiada, em caso de empate, o Diretor Presidente ainda teria o voto minerva. O cenário perfeito para a captura política das agências reguladoras se encontra materializado no caso da ANS.

*Cleber Ferreira :  Especialista em Regulação  e atualmente Presidente do Sinagências

[1] Apenas ANS, ANVISA e ANP possuem o modelo “5 agências” – cada diretoria uma agência independente.
[2] Excluídas as chefias dos Núcleos da ANS e cargos das unidades vinculadas.
[3] Conforme consolidado atualizado dos cargos previstos no anexo da Resolução Regimental nº 01/2017.
[4] Valor cheio (100%) para quem não é servidor de carreira, mas pode ocupar um cargo comissionado em agência reguladora para exercer regulação e fiscalização com poder de polícia, sem estabilidade ou qualquer vínculo permanente com o serviço público, graças ao artigo 3º da Lei 9986/2000, na contramão de todas as demais Carreiras Típicas de Estado existentes. Os CCT´s podem ser exercidos por qualquer servidor, de qualquer órgão público. Servidores percebem apenas 60% do valor da tabela.