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Sinagências ingressará com novas ações para os filiados

Por meio de sua assessoria jurídica (Wagner Advogados Associados), o Sinagências ingressará com novas ações para seus filiados. Vale lembrar que, com a obtenção do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que reconhece a entidade como legítima representante da categoria de servidores públicos federals das Agências Nacionais de Regulação, não é mais necessária a outorga de procuração ou autorização específica dos filiados.

As ações, propostas para todos os servidores filiados à entidade até o dia 15 de junho de 2008, são as seguintes:

A) Redução do período de estágio probatório – considerando o ingresso de novos servidores no quadro de pessoal das Agências Reguladoras, serão formados novos grupos, a fim de pleitear a redução do período de estágio probatório de três para dois anos.

B) Recebimento da GDATA e GEDR pelos servidores aposentados – em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o pagamento diferenciado da GDATA aos servidores aposentados constituía uma inconstitucionalidade, haja vista, inclusive, a previsão em lei de seu pagamento a maior para servidores em atividade cuja avaliação fosse impossível de ser realizada durante um determinado período. Desse modo, a ação pleiteia a majoração do pagamento destas gratificações, segundo critérios aplicados aos servidores em atividade.

C) Pagamento da GDAR e GDATR de forma retroativa no ciclo de implementação das avaliações de desempenho – o Decreto n° 5.827/06 determina que o primeiro período de avaliação poderá ser inferior a seis meses, bem como que após a implementação do primeiro ciclo, os efeitos serão retroativos (com a compensação dos valores pagos a menor ou maior). Ocorre que, não obstante em muitos casos terem ocorrido tais avaliações, tornando o ato vinculado, as Agências não implementaram esta regra de retroatividade, de modo que os servidores experimentaram razoável prejuízo. A ação destina-se tão-somente aos servidores que se enquadram nesta hipótese (que foram avaliados sem o recebimento retroativo do valor de tais gratificações). Cabe salientar que se trata de uma matéria nova e específica a ser submetida ao exame do Poder Judiciário.

D) Vantagem Pecuniária Individual – VPI – trata-se de diferença salarial decorrente da concessão da Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei n° 10.628/2003, no valor de R$ 59,87, concedida a todos os servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário.

A assessoria jurídica do Sinagências compreende que a concessão desta vantagem, na mesma data em que foi concedida a revisão geral de remuneração daquele ano, no percentual de 1%, configurou uma burla à necessidade de concessão da revisão nos mesmos índices para todos os servidores dos três poderes.

Essa conclusão foi obtida através de elementos jurídicos concretos, que levam à conclusão de que, ao conceder um reajuste de mesmo valor para os servidores dos três poderes, o que ocorreu foi, em verdade, uma revisão geral de remuneração em percentuais distintos, pois a competência do Presidente para a concessão de reajustes aos servidores de todos os poderes limita-se à revisão geral de remuneração, verificando-se, assim, o vício de iniciativa. No entanto, existem outros elementos que reforçam a tese já elaborada. A ação é destinada a todos os servidores filiados em exercício nas Agências que recebem, ou receberam, esta rubrica em seu contracheque.

E) Mandado de Segurança sobre a equiparação de gratificações – atendendo à solicitação dos próprios servidores, o Sinagências ajuizará mandado de segurança pleiteando a equiparação dos percentuais da GDATR à GDAR e GEDR. O estudo teve por base a diferenciação entre as chamadas atividades “meio” e “fim” das agências, quando do advento da GDATR e GDAR, o que se demonstrou inexistente quando da criação da GEDR. Assim sendo, propugna-se através da ação que as atividades “meio” e “fim” desempenhadas pelos servidores da carreira de regulação sejam novamente equiparadas em termos percentuais. O Sinagências entende que não há razão plausível para que a Administração quantifique de maneira diferenciada o desempenho de seus servidores. Tal diferenciação se dará na base de cálculo do percentual, onde, daí sim, o valor observará a complexidade das tarefas exercidas. Caso contrário, o fator discriminatório erigido pela norma demonstra-se equivocado. Apontamos que ainda se trata de uma questão controversa no âmbito do Poder Judiciário.

F) Divisor de horas extras – O Governo Federal está calculando as horas extras dividindo a remuneração mensal por 240, que equivale a uma carga horária semanal de 48 horas, enquanto que os servidores, na forma do RJU, trabalham somente 40 horas semanais, o que implica em que o divisor deveria ser 200. Cabe lembrar que a legislação prevê que a hora extra será calculada com base no valor hora normal, mais um adicional de 50%. Esta ação se aplica a todos os servidores das Agências Reguladoras que tenham recebido horas-extras nos últimos 5 anos.

G) Imposto de Renda – abstenção da cobrança sobre parcelas de natureza indenizatória – Algumas parcelas de natureza indenizatória são expressamente excluídas da cobrança de imposto de renda, como é o caso do auxílio-creche, abono de permanência etc, no entanto, apesar de possuírem a mesma natureza, estão sendo incluídas na remuneração para fins de pagamento do imposto. As parcelas indenizatórias não compõe a remuneração do servidor e, portanto, não integram a base de cálculo para o pagamento do imposto de renda.

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