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Sinagências assegura o direito de filiada gozar férias

Medida liminar concedida em Mandado de Segurança, impetrado pelo Sinagências, por meio da MLVV Advogados (escritório de advocacia contratado), afasta decisão proferida pela Anvisa e assegura o direito de filiada do Sindicato gozar férias em ano posterior ao do período aquisitivo.

No presente caso, a filiada, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, em virtude de problemas de saúde, esteve em licença médica para tratamento de sua saúde no período de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, razão pela qual não poderia usufruir de seu direito de férias no ano de 2011.

Assim, por meio de requerimento administrativo, a filiada solicitou aos Recursos Humanos da Anvisa a concessão de suas férias, a partir do dia 02/01/2012, época em que teria condições de usufruir do benefício legal.

Entretanto, em resposta ao pleito, o setor de Recursos Humanos da Agência negou o pedido formulado, sob o argumento de que a acumulação de férias, motivada por licença médica, contraria o disposto no § 1º do art. 5º da Orientação Normativa SRH Nº 02, do Ministério do Planejamento, de 23 de fevereiro de 2011, que prevê que:

“Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamentos legalmente instituídos, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte”.

Pela leitura fria e literal do dispositivo destacado, a filiada não poderia mais usufruir suas férias uma vez que não o teria feito dentro do exercício do período aquisitivo.

Ocorre que a imposição do Ministério do Planejamento viola previsão esculpida no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, pela qual é direito e garantia fundamental de qualquer cidadão trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas, o qual foi expressamente estendido aos servidores públicos, por força do que dispõe o art. 39, § 3º, da Carta Magna.

Nessa linha, ao apreciar o pedido de liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança, o Juiz entendeu que:

“Tem razão a Impetrante, no que concerne ao direito de férias, pois este não pode ser coibido por motivo de licença para tratamento de saúde do servidor, já que a Lei nº 8.112, de 1990, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, assegura que as férias poderão ser acumuladas “até o máximo de dois períodos” (art. 77), não havendo qualquer previsão de perda desse direito.”

E, ao final, deferiu o pleito da filiada, “para determinar à Autoridade Impetrada que assegure à Impetrante o direito de gozar suas férias, no exercício de 2012 (…)”.

Sinagências, lutando pelo direito do(a) filiado(a)!

SINAGÊNCIAS, O SINDICATO QUE FAZ A DIFERENÇA.