fbpx

Perde-se a FCT após Plano Especial de Cargos

Após ser consultada, a diretoria jurídica do Sinagências faz esclarecimento quanto à supressão da FCT, antes contida em seu contracheque, no período anterior à inclusão ao novo Plano Especial de Cargos, recentemente publicado na Medida Provisória n 304/2006.

Preliminarmente, faz-se necessário ressaltar, que foi visando atender os Órgãos assinalados no Anexo V da Lei nº 9.367, 16 de dezembro de 1996, que exerçam atividades complexas, de alta responsabilidade e se justifica pela necessidade de remunerar adequadamente os servidores qualificados e detentores de experiências específicas que atuam nessas áreas estratégicas, que as Funções Comissionadas Técnicas, foram criadas pelo art. 55 da Medida Provisória nº 2.048-29, de 27 de setembro de 2000, convalidado posteriormente, pela Medida Provisória nº 2.136-34, de 26 de janeiro de 2001, destinando-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei nº 9.367/96 e que não tenham tido suas carreiras estruturadas.

Diferente dos denominados Cargos em Comissão, as Funções Comissionadas Técnicas não se norteiam pela confiança do administrador, mas mediante processo de avaliação e desempenho anual, com critérios e procedimentos específicos já previamente estabelecidos pelo órgão, donde se conclui que, estas funções (FCT’s) tem o único propósito de remunerar o servidor, em razão das atividades técnicas por ele desenvolvida, e que são cometidas aos respectivos cargos efetivos.

Com o advento da Medida Provisória n° 304/2006, de 29 de junho de 2006, cujo texto cria, a partir de 1° de agosto do corrente ano, no âmbito das Agências reguladoras, Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos de provimento efetivos do Plano de Classificação de Cargos, ou correlatos de autarquias e fundações, não integrantes de carreiras estruturadas, e tendo optado o referido servidor, pela sua redistribuição, na forma de termo de opção irretratável, passou o mesmo constituir um Quadro de Pessoal Específico de sua respectiva Agência Reguladora, fazendo jus a outros benefícios, mui bem explícitas no artigo 32 da MP n° 304/2006, não mais podendo continuar percebendo outras, entre elas a FCT, pelas razões já expostas na inicial.