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Não pode uma autoridade determinar descontos dos dias paralisados à mingua da Lei

Todo ato de um servidor é subordinado a um texto de Lei, não podendo ele avocar para si, o direito de legislar, pois não tem poder para isso. Portanto, tem ele que se ater ao fiel cumprimento de seu texto, não podendo acrescer nem suprimir seu conteúdo. Neste sentido, não poderá uma autoridade à míngua da autorização legal, numa atitude nitidamente repressiva, determinar os descontos dos dias paralisados no período de greve, a título de falta injustificada, o que efetivamente não são. Neste caso, aconselha-se, que sob a coordenação sindical, elabore-se diariamente, um “ponto paralelo” dos servidores engajados ao movimento grevista, de modo, se necessário mover um futuro processo judicial. Isso não impede e tem sido comum, com vista viabilizar uma favorável negociação junto a Administração Pública, inserir-se na pauta negociada, a reposição dos dias paralisados.

TRF/4, STJ e STF, conforme se vê na Apelação Cível n° 96.04.05017-6/RS (00080142), 4ª Turma do TRF da 4ª Região, publicada no DJU 25/04/2001, PAG. 842. – Apelação Cível n° 494332/SC (200072000075316) 4ª Turma do TRF da 4ªRegião, publicada no DJU 02/10/2002, pág. 745.