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Considerações sobre as diferentes definições de agentes e servidores públicos

1. INTRODUÇÃO

Antes de iniciarmos algumas considerações sobre as diferentes definições dos servidores públicos, é necessário que façamos alguns preâmbulos.

Segundo Hely Lopes Meirelles, são os servidores públicos subespécies do gênero agente público administrativo. Em assim sendo, torna-se mister conceituarmos agentes públicos e agentes administrativos, para só então iniciarmos a caracterização do servidor público.

2. AGENTE PÚBLICO

Agente público é toda a pessoa física que desempenha, em caráter definitivo ou transitoriamente, alguma função estatal. Em outras palavras, é toda a pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta.

Tendo em vista a característica do termo agente público, faz-se necessário que ele seja classificado mediante sua divisão em categorias, de modo a permitir uma melhor compreensão, e daí teremos:

2.1.   Agentes Políticos

Hely Lopes Meirelles conceitua os agentes políticos como os componentes do Governo, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões de seus primeiros escalões, por nomeação, eleição, designação ou delegação, para o exercício de atribuições constitucionais. Nesse caso, seriam enquadrados nessa categoria tanto o Chefe supremo do Poder Executivo e seus auxiliares diretos como os Ministros e os Secretários de Estado , os membros do Poder Legislativo, da Magistratura, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e os Representantes Diplomáticos.

Já o renomado jurista Celso Antonio Bandeira de Mello conceitua, de forma restrita, que os agentes políticos são apenas os que ocupam os cargos estruturais da organização política do país, melhor explicando, os que compõem o arcabouço constitucional do Estado. Assim sendo, seriam o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e seus respectivos auxiliares diretos (Ministros e Secretários de Estado), além dos Deputados e Vereadores.

2.2.   Agentes Administrativos (Servidores Públicos)

Neste caso, são todas as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado ou a órgãos da Administração Pública Indireta, cujas características são bem definidas, pois mantêm vínculos profissionais com o órgão e estão sujeitos à hierarquia funcional, mediante um regime jurídico da entidade estatal à qual servem.

Nunca é demais ressaltar que, segundo a doutrina, os agentes administrativos se dividem em quatro grandes grupos:

2.2.1.       Servidores Públicos

São os ocupantes de cargos públicos, pertencentes à Administração Pública, Autarquias e Fundações, e sujeitos ao Regime Jurídico Estatutário.

2.2.2.       Empregados Públicos

Em regra geral, são os pertencentes às empresas públicas e às sociedades de economia mista, cujo vínculo empregatício se dá sob o regime trabalhista, ou os vulgarmente chamados celetistas e ocupantes de empregos públicos.

2.2.3.       Militares

São todos aqueles que integram o quadro das Forças Armadas ou suas forças auxiliares.

2.2.4.       Agentes Temporários

Com base no artigo 37, item IX, das Normas Constitucionais, são aqueles que exercem funções mediante um contrato por tempo determinado, sem estarem vinculados a cargos ou empregos públicos, para atenderem a necessidade temporária de excepcional interesse público.

2.3.   Agentes Honoríficos

Neste caso, são cidadãos que, em razão de sua condição cívica ou de notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e sem remuneração, executam serviços públicos relevantes à sociedade, também denominados “múnus público”. Exemplos: mesário eleitoral e membros do júri. Isto acontece quando os mesmo são convocados, designados ou nomeados pelo Estado para prestarem transitoriamente tais atividades.

2.4.   Agentes Delegados

Nessa categoria encontram-se os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, que recebem delegações, e são permanentemente fiscalizados pelo delegante, para, em nome do próprio Estado, executar determinadas atividades estatais ou serviços de interesse público. Podemos também incluir nesse caso os tradutores e intérpretes públicos.

2.5.   Agentes Credenciados

São agentes que recebem da Administração Pública a incumbência de representá-la em determinados atos ou praticar certas atividades, mediante remuneração pública.