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O SINAGÊNCIAS vem a público, mais uma vez, repudiar com veemência a postura antiética adotada por escritórios de advocacia, que tem agido de modo a denegrir a imagem do Sindicato e seu corpo jurídico, cometendo infrações éticas e violando[1] o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil ao disseminar informações inverídicas, tais quais a fase processual das Ações que garantem o recebimento dos valores devidos a título do reajuste de 28,86%, firmar promessas infundadas quanto ao recebimento do crédito, e colocar em dúvida a forma de atuação dos advogados que acompanham os processos, gerando CAOS entre os filiados e servidores das Agências.

Essa conduta visa exclusivamente a obtenção de lucros, ensejando a prática de aliciamento e captação de clientes, em verdadeira afronta à Lei n° 8.096 de 1994.

Vale dizer, infringiram também a LGPD, Lei Geral de Proteção de Dados ao obter acesso à lista dos servidores.

Reiteramos que o corpo jurídico do SINAGÊNCIAS é composto pela renomada banca de advogados VCL ADVOGADOS ASSOCIADOS, que presta um trabalho ético, transparente, pautado na boa-fé e na verdade, primando pela segurança jurídica de seus filiados, além de atuar com diligência em dissonância com a moralidade processual e administrativa e que são os únicos representantes legais dos servidores públicos das agências nacionais de regulação, incluindo ativos, inativos e pensionistas filiados ao sindicato, e responsáveis pela condução dos processos de seus interesses, além de garantir honorários advocatícios diferenciados (5%), já que subsidiados pelo sindicato.

Esclarecemos por fim que dos processos que buscam o recebimento dos valores devidos a título do reajuste de 28,86%, apenas o processo contra a ANVISA está apto ao processo de Execução, cuja movimentação processual aguarda fornecimento dos cálculos (procedimento a ser feito por contador especializado). Os processos estão sendo devidamente acompanhados em observância aos prazos, ritos e procedimentos pertinentes ao bom andamento dos feitos.

Entendemos que esta postura viola direitos constitucionalmente assegurados no tocante à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica. O departamento jurídico do sindicato já está tomando as providências necessárias para a apuração da conduta do escritório Wagner Advogados Associados.

Por fim, ressaltamos que estamos à disposição para maiores esclarecimentos, mantendo a verdade do SINAGÊNCIAS que é o único representante da categoria desde o seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego em 2008.

[1] Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado: I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; III – velar por sua reputação pessoal e profissional; IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

Art. 7ª É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.

Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex- empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.

Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.

Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.