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Irregularidades na designação e exercício da substituição de diretores nos colegiados das agências reguladoras continuam.

Foram designadas pelo Presidente da República duas servidoras da Agência Nacional de Cinema (Ancine) para compor, como diretoras substitutas, a Diretoria Colegiada da instituição: Carla Sobrosa Mesquita Monsores e Fabiana Trindade Machado. Carla ocupava a Superintendência de Fomento da agência, e Fabiana a Gerência de Desenvolvimento de Mercado na instituição.

O Sinagências parabeniza a designação feita pela Presidência da República, seguindo fielmente os requisitos legais.

Todavia, possíveis irregularidades são observadas em diferentes agências em relação as listas de substituição e sua operacionalização, graças a entendimentos da AGU.

A primeira delas diz respeito ao servidor permanecer continuamente na substituição de diferentes vagas do colegiado por mais de 180 dias. O artigo 10 da Lei nº 9.986/2000 prevê uma lista de substituição (lista tríplice) para cada vaga, embora o entendimento da AGU seja diverso, possibilitando a permanência do mesmo servidor por até 2 anos em diferentes vagas em vacância no mesmo colegiado.

Em todos os órgãos que exercem atribuições exclusivas de estado, como a regulação e a fiscalização, são exigidos constitucionalmente que o corpo funcional seja composto por servidores públicos concursados, aprovados em concursos públicos de provas e títulos.

A designação de ocupantes de cargos comissionados de livre nomeação e exoneração nas agências para exercerem a substituição de cargos diretivos vacantes, que não possuem nenhum vínculo permanente com o serviço público ou com a própria agência, fragiliza a governança pela possibilidade de captura política e regulatória de suas atividades, em especial na composição do colegiado, comprometendo o seu processo decisório.

A Lei das agências, nº 9.986/2000, em seu artigo 10º, disciplina as regras para a substituição dos cargos diretivos em vacância nas agências. Em seu parágrafo 1º, estabelece duas condições para que os seus substitutos sejam designados: que sejam “servidores da agência” e que ocupem cargos comissionados de superintendente ou equivalente. Portanto, não basta apenas ocupar um cargo de livre nomeação e exoneração.

“§ 1º A lista de substituição será formada por 3 (três) servidores da agência, ocupantes dos cargos de Superintendente, Gerente-Geral ou equivalente hierárquico, escolhidos e designados pelo Presidente da República entre os indicados pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria Colegiada, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.   (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)    Vigência

Ao designar pessoas ocupantes de cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, sem qualquer vínculo permanente com a própria agência, para composição em listas de substituição, o decreto de designação fere uma das exigências legais.

Quando um ocupante de cargo de confiança de livre nomeação e exoneração não concursado e com vínculo precário com a agência é designado para substituir um diretor de agência reguladora, ele passa a gozar do instituto da estabilidade conferida aos diretores durante seus mandatos. Tal estabilidade não poderia existir para pessoas que nunca fizeram concurso público e que não possuem vínculo permanente com a agência reguladora.

O Sinagências também alerta que quando de sua exoneração do cargo comissionado para assumir um mandato tampão no colegiado, o indicado deixa de ser “servidor da agência”, não sendo mais elegível para ocupar uma vaga na lista de substituição. Isto vale também para outros servidores de outros órgãos da administração pública que, ao serem exonerados do cargo de confiança, deixam de estarem vinculados às agências.

O Sinagências elabora representação junto aos órgãos de controle sobre a questão.

ASCOM