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Governo altera atribuição da ANA prevista em Lei através de Medida Provisória e traz insegurança jurídica ao setor

Nesta segunda-feira (02/01) em Medida Provisória  (veja aqui) que dispõe sobre a nova organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos 37 Ministérios, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) volta a fazer parte da estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente (MMA).

A Agência retorna à pasta ambiental quatro anos após ter sido vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), criado durante a gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).

Além da volta a Agência ao MMA, a medida provisória também prevê que o órgão ambiental irá assumir o Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab), uma diretriz hoje sob responsabilidade da ANA. A MP retira o saneamento básico das atuais competências da ANA. Estas alterações provocaram um alerta ao setor privado que analisa que o Ministério não tem a experiência necessária para lidar com regulação econômica, concessões e PPPs, que são um modelo em expansão no setor de água e saneamento.

A nova lei do saneamento, de 2020, atribuiu à ANA o papel de elaborar normas de referência ao saneamento básico, ou seja, diretrizes a serem seguidas por todos os órgãos subnacionais. Por isso, para o setor privado, este foi um dos principais ganhos da nova legislação, por dar mais segurança jurídica e padronização às regras.

Conforme noticiado na grande mídia, especialistas alertam para a insegurança jurídica e com reflexos no esvaziamento das atuais competências da Agência Nacional de Aguas (ANA), retirando a autonomia da autarquia na regulamentação e fiscalização setorial.

Neste sentido, o Sinagências repudia a alteração do marco legal sem qualquer discussão prévia com os setores regulados, governamentais ou com o órgão regulador (ANA), assim como com representantes da sociedade civil organizada.

A medida provisória encontra-se no Congresso Nacional e sua tramitação despachada em regime de urgência. A entidade acompanha esta questão e defenderá institucionalmente, em agendas com parlamentares e com o próprio governo, que é essencial que a autonomia técnica da Agência deve ser assegurada, restaurando a competência da ANA sobre a matéria.

Texto original da Lei nº 9.984/2000

Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), com a finalidade de implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos e de instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.   (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

 Texto da Medida Provisória nº 1.154, de 01 de janeiro de 2023.

Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas – ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.154, de 2023)

Fonte: Ascom/Sinagências