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Aprova e promulga o Regimento da Ouvidoria Geral do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação – Sinagências.

O PRESIDENTE DO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO – SINAGÊNCIAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso I, do Estatuto do Sinagências, aprovado em 22 de dezembro de 2004, alterado na Assembléia Geral de 25 de maio de 2005 e na Assembléia Geral de 12 de abril de 2007,

Considerando a deliberação da Diretoria Executiva Nacional do Sinagências, adotada na reunião realizada nos dias 25, 26 e 27 de junho de 2007;

Considerando a necessidade de instituir a Ouvidoria do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação – Sinagências, conforme deliberado na Assembléia Geral de 12/04/2007,

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar e promulgar o Regimento da Ouvidoria do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação – Sinagências, doravante denominada Ouvidoria Geral do Sinagências, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação pelos meios próprios de comunicação do Sinagências.

JOÃO MARIA MEDEIROS DE OLIVEIRA
Presidente do Sinagências
 
Francisco das Chagas Dias Monteiro
Secretário-Geral do Sinagências

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA GERAL DO SINAGÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA OUVIDORIA GERAL E SEUS FINS

Art. 1º A Ouvidoria Geral é a instância do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação – Sinagências, atuante no âmbito da regulação nacional, responsável por:

I – criar e manter canais de comunicação com filiados e a sociedade;

II – planejar a sua infra-estrutura;

III – propor à Presidência do Sinagências o seu plano de infra-estrutura e de operações, incluindo a factibilidade e viabilidade operacional e financeira;

IV – implantar a infra-estrutura para o seu funcionamento;

V – divulgar os resultados das atividades do Sinagências;

VI – representar o filiado e a sociedade junto à Presidência do Sinagências;

VII – registrar, apurar e dar os devidos encaminhamentos a denúncias, queixas, sugestões, agradecimentos e elogios;

VIII – investigar, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, quando provocada ou para observar os dispositivos estatutários do Sinagências, intercorrências internas à estrutura sindical e àquelas decorrentes da arquitetura organizacional e da operação das Agências Reguladoras, que afetem direta ou indiretamente os filiados do Sinagências e a sociedade;

IX – avaliar o funcionamento do Sinagências com base nas informações dos filiados;

X – providenciar soluções e respostas às demandas ou solicitações dos filiados ou da sociedade, que afetem direta ou indiretamente os filiados dos Sinagências e a sociedade;

XI – propor à Presidência do Sinagências penalidades a quaisquer afiliados que porventura tenha tido conduta incompatível com a legislação, com os dispositivos estatutários do Sinagências, com a moral, com a ética e os bons costumes.

§ 1º As penalidades referidas neste artigo e seus incisos são aquelas previstas no Estatuto do Sinagências.

§ 2º Ocorrendo infração aos dispositivos estatutários, bem como a este regimento, serão aplicadas pela Presidência, ou por outra instância pertinente, as penalidades dispostas no Estatuto do Sinagências.

§ 3º Havendo a hipótese de infração à regulação nacional, a partir de alguma informação recebida ou por prospecção da própria Ouvidoria Geral do Sinagências, deverá o Ouvidor Geral comunicar à Presidência do Sinagências e às instâncias apropriadas das Agências Reguladoras, incluindo suas ouvidorias.

§ 4º Quando as Agências Reguladoras e suas instâncias não resolverem os problemas apontados pela Ouvidoria Geral do Sinagências, ou não oferecerem respostas satisfatórias e o assunto implicar em hipóteses de infrações administrativas, regulatórias ou penais, deverá ser notificado o Ministério Público Federal, conselhos federais profissionais, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras autoridades relacionadas com as hipóteses aventadas ou informadas pela Ouvidoria Geral do Sinagências.

§ 5º As lacunas regulatórias identificadas pela Ouvidoria Geral do Sinagências deverão ser objeto de notificação à Presidência do Sinagências, podendo também propor um anteprojeto de norma reguladora.

Art. 2º A Ouvidoria Geral do Sinagências terá plena autonomia e independência no exercício de suas funções, subordinando-se estatutariamente à Presidência do Sinagências, Presidente, 1º. Vice-Presidente e 2º. Vice-Presidente, àquele membro da Presidência que hierarquicamente não esteja em impedimento, sem que isso signifique quaisquer constrangimentos às funções ouvidoras.

Art. 3º A Ouvidoria Geral deverá reportar todas as suas ações à Presidência do Sinagências.

Art. 4º A Ouvidoria Geral deverá sempre respeitar os princípios da imparcialidade, da garantia da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, estatutário e regimental, da transparência, da constitucionalidade e da legalidade de seus atos.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Organização

Art. 5º A Ouvidoria Geral do Sinagências será composta por um (1) Ouvidor Geral, um (1) Ouvidor Geral Adjunto e por Ouvidores Regionais, presentes em cada Secretaria Sindical do Sinagências, em todas as unidades da federação.

§ 1° A função do Ouvidor Geral é unipessoal, autônoma e indivisível e deve ser exercida no estado de lotação do ouvidor, independente do estado de localização do Sinagências.

§ 2° O Ouvidor Geral poderá convidar servidores das agências reguladoras para realização de tarefas temporárias e determinadas, respeitados os preceitos legais e estatutários.

§ 3° O cargo de Ouvidor Geral não poderá ser ocupado por nenhum membro formal da Direção do Sinagências e suas respectivas instâncias ou de qualquer outro sindicato ou associação de servidores ligados às Agências Reguladoras.

§ 4º O Ouvidor Geral Adjunto atuará como assessor do titular e o substituirá nos seus impedimentos.

§ 5º A Ouvidoria Geral poderá propor à Presidência a contratação de empregados próprios, bem como de pessoas jurídicas para a complementação ou suplementação de atividades, dentro de suas atribuições.

Art. 6º Em decorrência de denúncias, queixas ou outras demandas, a Ouvidoria Geral do Sinagências poderá convocar afiliados do Sinagências para compor comissões temporárias de avaliação de casos específicos, as quais deverão respeitar a imparcialidade, a transparência e demais preceitos estatutários, regimentais, regulamentares e legais.

Seção II

Competências, Atribuições e Estrutura de Tratamento das Comunicações

Art. 7º A Ouvidoria Geral do Sinagências é uma instância ouvidora e propositiva do Sinagências, devendo, dentro de suas competências e atribuições:

I – Garantir o acesso gratuito, informal e direto a qualquer servidor;

II – Garantir o acesso gratuito, informal e direto a qualquer cidadão;

III – Receber e apurar a procedência das reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas, encaminhando-as aos órgãos competentes e, quando cabível, propor a instauração de sindicâncias, de inquéritos administrativos, de auditorias e de processos judiciais;

IV – As informações, reclamações, denúncias e queixas anônimas serão recebidas para efeito de investigação e, após a investigação, havendo a comprovação de quaisquer indícios de fato irregular, no âmbito de suas competências e atribuições, será procedida a rotina operacional ouvidora como atividade de prospecção pró-ativa da Ouvidoria Geral do Sinagências;

V – A Ouvidoria Geral deverá guardar a confidencialidade da autoria de informações, reclamações, denúncias e queixas, sempre que o autor solicitar;

VI – Garantir o direito de manifestação sobre os serviços, deliberações e outras atividades das Agências Reguladoras por parte dos filiados ao Sinagências;

VII – Garantir o direito de manifestação sobre os serviços, deliberações e outras atividades das Agências Reguladoras por parte da população;

VIII – Assegurar ao filiado ao Sinagências, o exame de suas solicitações e reivindicações;

IX – Assegurar ao cidadão, o exame de suas solicitações e reivindicações;

X – Buscar a melhoria da qualidade nos serviços prestados pelo Sinagências;

XI – Buscar a melhoria da qualidade nos serviços prestados pelas Agências Reguladoras;

XII – Recomendar a anulação ou correção de atos contrários à lei ou às regras da boa administração, representando aos órgãos competentes, quando necessário;

XIII – Requisitar acesso a arquivos, dados, informações, documentos e demais elementos necessários ao desempenho de suas funções;

XIV – Manter contato com outras ouvidorias e entidades representativas da sociedade visando ao aprimoramento dos serviços e do exercício da cidadania;

XV – Recusar, como objeto de apreciação, questões concretas pendentes de decisão judicial, podendo, entretanto, recomendar soluções no âmbito administrativo;

XVI – Rejeitar e determinar o arquivamento, mediante despacho fundamentado, de qualquer reclamação ou denúncia que lhe seja dirigida;

XVII – Avaliar e propor penalidades estatutárias ou regimentais sobre qualquer afiliado do Sinagências que porventura tenha tido conduta incompatível com a legislação, com a moral, com a ética e aos bons costumes ou que se caracterize como quebra do decoro;

XVIII – A Ouvidoria Geral do Sinagências irá acatar quaisquer denúncias, queixas, sugestões, agradecimentos ou elogios dirigidos às Agências Reguladoras, desde que afete direta ou indiretamente, objetiva ou subjetivamente os seus afiliados ou ao próprio Sinagências e à sociedade, no âmbito da regulação nacional;

XIX – Elaborar regimentos complementares da Ouvidoria Geral, sendo necessária a aprovação da Presidência do Sinagências.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO E DO MANDATO DA OUVIDORIA GERAL

Art. 8º Qualquer instância da Ouvidoria Geral do Sinagências somente poderá ser constituída por servidores públicos federais das Agências Reguladoras, na condição de membros de Quadro Efetivo ou Específico, conforme dispõe a legislação.

Art. 9º Somente poderá ser eleito Ouvidor Geral, Ouvidor Geral Adjunto e Ouvidores Regionais e seus respectivos suplentes, servidores federais, nos termos do artigo anterior, com mais de um (1) ano de filiação ao Sinagências.

Art. 10. O Ouvidor Geral, o Ouvidor Geral Adjunto, os Ouvidores Regionais e seus respectivos suplentes serão eleitos nos fóruns apropriados, considerando suas instâncias de representação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. A primeira gestão da Ouvidoria Geral do Sinagências e o primeiro mandato de Ouvidor Geral e Ouvidor Geral Adjunto, incluindo sua estrutura, deverá ser indicação da Presidência do Sinagências, sendo o primeiro mandato do titular e do Adjunto coincidentes com o da atual Direção da Sinagências.

Art. 12. O Ouvidor Geral do Sinagências, o Ouvidor Geral Adjunto, assim como os Ouvidores Regionais, incluindo seus suplentes, poderão ser afastados nos seguintes casos:

I – Condenações judiciais que possam afetar o desempenho, ou colocar em dúvida o exercício de suas funções ouvidoras;

II – Por decisão em Assembléia Nacional, com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 dos delegados;

III – Por recomendação da Ouvidoria Geral ou da Ouvidoria Regional, após investigação e garantia de ampla defesa e do contraditório, no devido processo legal;

IV – Por quebra de decoro conforme previsto no estatuto no Sinagências;

V – A pedido;

VI – Por morte;

VII – Por motivo de doença.

Art. 13. Este regimento será complementado por outras deliberações da Ouvidoria Geral do Sinagências, aprovadas pela Presidência do Sinagências.

Art. 14. O presente regimento entra em vigor na data de sua publicação pelos meios próprios de comunicação do Sinagências.