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Sinagências tem êxito em ações para pagamento de exercícios anteriores

O Sinagências ajuizou ações em nome de filiados a fim de que estes recebam verbas inscritas em exercícios anteriores, que comumente deixam de ser pagas pela Administração Pública em razão de argumentos sobretudo orçamentários.

Tais feitos visam  a afastar a demora da Administração Pública que, apesar de reconhecer, no âmbito administrativo, os valores devidos a título de abono de permanência e outros, deixa de pagá-los, por um longo período, sob o pretexto de que o pagamento de exercícios anteriores deve observar procedimento próprio, o que, por sua vez, não tem encontrado respaldo na jurisprudência dos tribunais brasileiros pois, apesar de o adimplemento de despesas no âmbito da Administração Pública estar condicionado a dotação orçamentária prévia, não se pode negar eternamente o pagamento dos valores retroativos.

Tanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (e outros Tribunais Regionais Federais) quanto ao Superior Tribunal de Justiça tem entendimentos nesse sentido, como abaixo se mostra:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 30451/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Há interesse de agir ou interesse processual quando os meios normais para a satisfação do direito tornaram-se infrutíferos ou quando o direito não pode ser satisfeito fora da jurisdição. Embora o direito reclamado inclua-se entre aqueles que podem ser satisfeitos fora da jurisdição, a União vem postergando o pagamento, sob o fundamento de falta de disponibilidade orçamentária. Preliminar rejeitada. 2. Reconhecido à servidora, administrativamente, o direito à diferença pecuniária decorrente de transposição de cargo, com o pagamento de uma parcela a título de adiantamento, não pode a administração ficar postergando o pagamento da parcela remanescente sob a alegação de falta de dotação orçamentária. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.
(AC 0019763-94.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.63 de 17/03/2009)

Diante disso, os filiados que tiverem reconhecido no âmbito administrativo valores retroativos a título de abono de permanência ou outras verbas e que ainda não tiverem recebido os referidos valores podem ser albergados pela via judicial para recebimento desses valores devidamente corrigidos pela demora da Administração em adimpli-los.

Para isso, os filiados devem obter cópia de todo o processo que reconheceu esses valores e preencher a documentação para assistência jurídica, conforme disposto no site do Sinagências (clique aqui e confira).