fbpx

Sinagências recebe respostas sobre cumprimento de decisão acerca de aposentadoria especial

Como informado em matéria anterior (vide http://ww.sinagencias.org.br/pub/?CODE=01&COD=8&X=3982), o Sinagências protocolizou, entre os dias 12 e 13 de novembro de 2013, o Ofício-Circular nº 213/2010, em que solicita às Agências e ao DNPM o cumprimento da decisão exarada no Mandado de Injunção nº 1.584, que trata da contagem de tempo em condições perigosas ou insalubres para fins de aposentadoria. Igual correspondência foi enviada, também e em dezembro, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), para que houvesse determinação daquela Pasta às Agências e ao DNPM para cumprir o julgado acima.

Em resposta, nos foi informado pelo MPOG que o cumprimento das disposições sobre aposentadoria especial prossegue normalmente. Porém, não é o que vem ocorrendo na prática em relação à nossa decisão.

Isso se deve face a interpretação feita pelo Governo acerca do teor da Decisão do Mandado de Injunção nº 1.584, que determinou sejam examinados os pedidos à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, que trata da aposentadoria especial para os trabalhadores da iniciativa privada.

O Parágrafo 5º do citado artigo dispõe sobre a possibilidade de conversão de tempo laborado em condições especiais (sob insalubridade ou periculosidade) em tempo comum, averbando-se tal período com aplicação de fator de majoração do tempo laboral ante os riscos acima enfrentados pelo trabalhador.

Em tese, isso também é alcançado pela decisão do Mandado de Injunção acima, pois o Parágrafo 5º compõe o todo do art. 57 da mencionada lei, utilizada pelo STF como parâmetro legal para que Poder Executivo examine tais pedidos, até que o disposto na Constituição seja regulamentado especificamente para os servidores públicos, o que deveria possibilitar aos servidores alcançados pela decisão do STF que averbassem o tempo de serviço exercido sob insalubridade ou periculosidade com a aplicação do fator de conversão. Porém, esse não é o entendimento de alguns RHs a respeito desse assunto.

E esta também não é a posição do Governo, posto que o Ministério da Previdência Social (MPS) exarou entendimento onde manifesta ser impraticável a aplicação da conversão de tempo especial em tempo comum por meio dos Mandados de Injunção ajuizados pelo Sinagências e várias outras entidades representativas de servidores públicos, ante à ausência expressa de determinação nesse sentido nas decisões judiciais que amparam os servidores. Na mesma linha, o MPOG suspendeu – desde julho do ano passado – a aplicação dos normativos que regiam a conversão de tempo especial em tempo comum, sob o argumento de que estes seriam revisados.

Diante de toda essa controvérsia e vendo os servidores sem o seu pleito atendido, o Sinagências decidiu estudar melhor o caso frente aos atuais entendimentos acerca da matéria, de modo a resguardar todo e qualquer direito frente ao posicionamento do Governo. Para isso, estamos finalizando estudos com vistas à adoção de outras medidas fora da esfera administrativa – ainda no início de 2014 – a fim de que o Governo cumpra não só o que dispõe os Mandados de Injunção quanto à aposentadoria especial e conversão de tempo de serviço especial em comum, bem como para que regulamente a matéria elidindo de uma só vez todo o problema gerado em face da ausência de regulamentação.

Vale salientar, ainda, que para essa questão o Sinagências está em contato com assessorias jurídicas de outras entidades sindicais, onde todos visam os mesmos objetivos acima descritos. Entendemos que tais contatos são importantes como forma de levar ao Poder Judiciário todo o problema gerado pela inércia do Poder Executivo em regulamentar a aposentadoria especial, possibilitando – com base nas diversas ações que tramitam sobre o assunto – unificar o entendimento sobre as questões acima de maneira favorável aos servidores.

Para saber mais sobre o Mandado de Injunção nº 1.584, veja nossa matéria sobre o tema (vide http://www.sinagencias.org.br/pub/index.cfm?CODE=01&COD=8&X=2164).

Em caso de dúvidas sobre o assunto, a Diretoria Jurídica está à disposição dos filiados para maiores esclarecimentos, pelo e-mail juridico@sinagencias.org.br.