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Diferenças entre insalubridade e periculosidade

Na insalubridade o caráter habitual e permanente pode causar adoecimento. Enquanto que na periculosidade a possibilidade de ocorrer uma fatalidade é o que motiva sua concessão

Preliminarmente, faz-se necessário explicitar quais são as diferentes exigências que consubstanciam a concessão do pagamento de insalubridade e de periculosidade:

De acordo com a diretoria jurídica do Sinagências, na insalubridade, o servidor deverá estar exposto, em caráter habitual e permanente, a locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas ou radioativas, que podem vir a causar adoecimento. Neste caso, a sua habitualidade e permanência, em razão do cargo que executa, é o principal motivador de um possível adoecimento.

Já na periculosidade, o fator fatalidade é o que motiva a sua concessão, já que não é o tempo exposto ao perigo que lhe causa o dano, quase sempre irreparável, mas sim os perigos emitentes da fatalidade, que em razão de suas atividades, uma fração de segundos apenas é o suficiente para torná-lo definitivamente inválido ou custar-lhes a vida.

Havendo no recinto do seu trabalho, atividades que justifiquem o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá o servidor, nos termos do § 1°, do artigo 68, da Lei 8.112/90, optar por apenas um deles.

A caracterização da insalubridade e periculosidade só será efetivada por meio de uma avaliação ambiental de trabalho, com expedição de laudo de avaliação ambiental, cuja execução dos pagamentos da referida vantagem pecuniária se dará pelo órgão de recursos humanos. Somente com base no Laudo de Avaliação Ambiental, expedido por autoridade competente, que o pagamento será devido, como define o artigo 11 da Lei 8.270, de 19 de dezembro de 1991 (Delegacias Regionais do Trabalho; os serviços especializados de segurança e medicina do trabalho dos órgãos e entidades públicas; os centros de referência em saúde do trabalhador, devidamente habilitados pelo Ministério da Saúde; as Universidades; e outras instituições públicas conveniadas com a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – SRH-MP –, bem como, administrativamente pela Coordenação de Seguridade Social e Benefícios do Servidor da SRH-MP).

No presente caso, a ausência de um Laudo de Avaliação Ambiental, nos termos acima descritos, tem servido de óbice para que o RH da ANTT possa pagar o adicional.

Em não existindo, deverá o RH da Agência formalizá-lo junto aos órgãos competentes acima referidos. Se a ANTT continuar omissa, o Sinagências, na condição de entidade representativa dos servidores, poderá ajuizar ação, buscando o pagamento do adicional de insalubridade, independente de existir ou não o Laudo de Avaliação Ambiental, que, por solicitação, designará o Juiz Federal um perito de sua exímia confiança, para manifestar-se, mediante relatório, sobre a existência ou não dos danos nefastos alegados na inicial do processo. Lembrando que, o adicional de insalubridade pleiteado corresponderá ao período em que o requerente esteve exposto às condições nocivas a saúde, considerando-se como retroatividade, os últimos cinco anos que antecederam à data do ajuizamento da ação.

Servidores interessados, deverão providenciar para fins de instrução processual, cópias integrais dos pedidos administrativos já formulados junto á sua instituição, bem como, as respectivas negativas.