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A Lei nº 11.770, de 9 de setembro deste ano instituiu a possibilidade de se prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade, prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, desde que a empresa tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã.

O artigo 2º desta lei autoriza a administração pública, direta, indireta e fundacional, a instituir programa que garanta a prorrogação da licença-maternidade, para 6 meses, para suas servidoras.

Destaca-se que muitos dos governos estaduais já vêm efetivando tal benefício. A Justiça Federal e o STJ também já estão aplicando a prorrogação da licença-maternidade.

Contudo, alguns órgãos da administração pública federal podem vir a negar tal benefício às suas servidoras, o que, no nosso entendimento, contrária as normas constitucionais e legais.

Se uma lei federal promove o reconhecimento de usufruto de um direito social às gestantes, esse direito deve ser igualmente aplicado à todas as mulheres que estejam exercendo atividade remunerada.

O fundamento para tal afirmativa está preconizado no direito fundamental à igualdade, reconhecido no caput do artigo 5º da Constituição Federal.

O direito à igualdade é irrefutavelmente um direito no qual se escoram todas as normas previstas na Constituição Federal e, por lógico, todos os outros ordenamentos legais que dela sucedem. Pode-se, pois, concluir que um benefício concedido à gestante em função de um direito social constitucional não pode sofrer limitações em função do caráter público ou privado do trabalho que exerce a mulher gestante.

Dentre os direitos trabalhistas dispostos no art. 7º da Constituição Federal, alguns foram reconhecidos pela Carta Magna como igualmente aplicáveis aos servidores públicos, em virtude de seu caráter de fundamentabilidade, conforme § 3º do art. 39:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Art. 39.
(…)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

O inciso XVIII do art. 7º, referente aos trabalhadores celetistas e aplicado aos servidores públicos em igual proporção, refere-se exatamente ao direito à licença-maternidade. Demonstra-se, então, nítido o escopo da Constituição em tratar de forma homogênea e isonômica gestantes em licença-maternidade, sem qualquer distinção quanto à destinação do trabalho por ela prestado.

Significa dizer que o § 3º do art. 39 dá à servidora pública gestante o mesmo direito trabalhista a que as trabalhadoras celetistas têm direito. A Constituição trata servidoras públicas e privadas, quando gestantes, de maneira igual, porque reconhece a licença-maternidade como um direito inerente a todos, fundamental em sua concepção.

Se a própria Constituição concede direitos iguais a servidoras públicas e privadas em seu direito de gozo quanto à licença-maternidade, qualquer benefício concedido por lei, nesse sentido, às gestantes regidas pela CLT, estende-se às servidoras públicas em igual aplicação.

Por este motivo, solicitamos que as servidoras em gozo de licença-maternidade formulem junto ao setor de recursos humanos da respectiva Agência pedido de prorrogação da licença.

Se qualquer pedido de prorrogação for negado, medida judicial poderá ser manejada pelo Sindicato, para amparar o direito da gestante à licença maternidade de 6 meses. Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail: juridico@sinagencias.org.br

Para melhor entendimento sobre o tema, leia a Nota Técnica da Wagner Advogados, disponibilizada abaixo.

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