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Na tarde da última sexta-feira (13/02), o presidente da Anatel, embaixador Ronaldo Sardenberg, assinou a portaria de regulamentação interna dos critérios para a progressão e promoção dos servidores do Quadro Efetivo da Agência. A portaria foi publicada hoje (16/02) no boletim de serviço e está disponível ao final desta matéria.

A assinatura da portaria ocorreu durante a primeira reunião do grupo de trabalho encarregado de organizar a implantação do Centro de Estudos e Desenvolvimento da Regulação em Telecomunicações da Anatel (Cedra), órgão de apoio à Agência que será inaugurado ainda este ano.

A proposta de regulamentação interna foi elaborada por grupo de trabalho instituído para esta finalizada, em maio de 2008, contando com a participação da Superintendência de Administração-Geral (SAD) e de servidores indicados pelo Sinagências e pelas associações: Asanatel e Aner.

O Sinagências parabeniza o presidente Ronaldo Sardenberg, por ter instituído o diálogo entre a Administração e os servidores, com vistas a chegar a um entendimento comum sobre as regras de progressão e promoção, o que eleva a democratização das relações de trabalho.

A partir da direita: Rodrigo Augusto, chefe de Gabinete da Presidência da Anatel, Nei Jobson, Diretor de Comunicações do Sinagências, Embaixador Ronaldo Sardenberg, presidente da Anatel, e Paulo Stangler, presidente da Aner

Proposta do GT

A proposta do grupo de trabalho teve como principal diretriz a não desconsideração dos resíduos de tempo de cada servidor, após o reposicionamento de que trata o art. 15 do Decreto nº 6.530/08.

O art. 10 da Lei nº 10.871/04 define que o desenvolvimento dos servidores do Quadro Efetivo obedecerá ao princípio da anualidade. No mesmo sentido, o art. 10 do Decreto nº 6.530/08 define que cada período avaliativo será de um ano, no qual o desempenho do servidor será acompanhado e avaliado.

O art. 15 do decreto determinou que, até o início do primeiro período avaliativo que cada agência instituir, o servidor será reposicionado em um padrão de vencimento a cada 18 meses de efetivo exercício, a contar da data de entrada em exercício no cargo.

A regulamentação da Anatel determina que o início do período avaliativo de cada servidor seja o primeiro dia subseqüente ao do reposicionamento de que trata o art. 15 do decreto, para os servidores com resíduos de tempo inferiores a 12 meses, desde que aceitem serem avaliados pelos critérios definidos na portaria. Para os que não aceitarem, o período avaliativo iniciar-se-á a partir da data de publicação da portaria.

Os servidores que entrarem na Agência após a publicação da portaria serão avaliados a partir da data de entrada em exercício no cargo.

A SAD encaminhou a minuta de portaria para consulta à Procuradoria Especializada da Anatel, antes do encaminhamento para assinatura do presidente da Agência. A Procuradoria opinou que o servidor somente pode ser avaliado para progressão se o resíduo de tempo em curso, após o reposicionamento de que trata o art. 15 do decreto, for inferior a 12 meses, pois, em respeito ao art. 10 do decreto, o servidor deve ser avaliado dentro do período avaliativo e não após ele.

Assim, quem tiver resíduo de tempo superior a 12 meses, terá que esperar completar 18 meses e serem reposicionados em um padrão, sem necessidade de avaliação de desempenho. A partir dessa data será o início do respectivo período avaliativo, no qual serão avaliados para progressão.

Posição do Sinagências

Como já disposto em várias matérias, o Sinagências defende que todo o tempo de efetivo exercício do servidor seja considerado, para todos os fins.

O art. 100 da Lei nº 8.112/1990 pontua que “É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armada”. Dessa forma, o tempo de efetivo exercício no cargo deve ser considerado para todos os efeitos legais, em especial para promoção e progressão na carreira, ressalvadas somente as limitações legalmente previstas.

Assim, cada dia de efetivo exercício do servidor constitui direito adquirido para a produção dos efeitos decorrentes, tais como estabilidade, aposentadoria e progressão e promoção funcional. O direito adquirido tem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI) e é desdobramento do princípio da segurança jurídica.

Conforme enfatiza Nei Jobson, Diretor de Comunicações do Sinagências e integrante do grupo de trabalho que propôs a minuta de regulamentação da Anatel, “a construção da proposta foi baseada nesses princípios, evitando que os servidores fossem prejudicados com a determinação de um único marco inicial de período avaliativo, onde praticamente todos os servidores seriam prejudicados, uns perdendo 14 meses, outros 12 e alguns 6”.

Em respeito à posição da Procuradoria, a Agência entendeu que os servidores com resíduos de tempo superior a 12 meses terão que esperar completar 18 meses para serem reposicionados e a partir daí serem avaliados. O Sinagências tem consciência que este ponto prejudicará parcela dos servidores do primeiro concurso (a princípio 74 servidores), que entraram na Agência entre 03 e 16 de fevereiro de 2005, contudo, o sindicato entende que os servidores que compuseram o grupo de trabalho se empenharam na elaboração da melhor normatização possível, tendo em vista as anomalias trazidas pelo Decreto nº 6.530/08.

A origem de todos os problemas referentes à progressão e promoção dos servidores do Quadro Efetivo está relacionada com a regulamentação tardia deste direito e a “aberração” jurídica de se ter determinado reposicionamento de um padrão somente a cada 18 meses de efetivo exercício, em vez de ser a cada 12 meses, em total desrespeito ao princípio da anualidade disposto no art. 10 da Lei nº 10.871/04.

O Sinagências já ajuizou ações para os filiados de algumas agências e, agora, estará ajuizando ação para os filiados da Anatel, para que o judiciário determine que o reposicionamento de que trata o art. 15 do decreto seja efetivado, na verdade, a cada 12 meses, com respeito ao princípio da legalidade.

Esta solução reaveria os períodos de 6 meses de efetivo exercício perdidos a cada reposicionamento de 18 meses, corrigindo todas as distorções decorrentes, inclusive para os servidores que entraram na Agência entre 03 e 16 de fevereiro de 2005.

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