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Sinagências garante auxílio transporte igualitário aos servidores da ANTT

O Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) garantiu na justiça o pagamento do auxílio transporte aos servidores públicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), independentemente do meio de transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o local de trabalho. A decisão foi proferida pela juíza federal Ivani Silva da Luz, do Distrito Federal, após ação movida pelo sindicato em favor de seus filiados.

A ANTT exigiu inúmeros requisitos para conceder o benefício. Diversos servidores da agência manifestaram interesse em receber o auxílio transporte, que é parcela de natureza indenizatória, destinada ao custeio parcial das despesas realizadas com o transporte, para o deslocamento da residência até o local de trabalho.

Para conceder o benefício, a ANTT exigiu a apresentação de bilhetes de passagem, o que impõe a utilização de transporte coletivo, constituindo violação ao direito, já que a parcela em questão possui finalidade de indenização pelos gastos com o transporte entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Portanto, a indenização é devida tanto para aqueles que utilizam o transporte público quanto para aqueles que se deslocam de outra maneira, desde que exista gasto com locomoção.

Na análise do processo, a juíza federal responsável julgou procedente o pedido do Sinagências e determinou que a ANTT efetuasse o pagamento do benefício. Na sentença, a juíza utilizou como base o entendimento do STJ e do TRF1, que dispõe: “a concessão do benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência de apresentação dos bilhetes utilizados no deslocamento”.

Ademais, a juíza determinou que nos valores pagos aos servidores deverão incidir a correção monetária desde quando devidos, conforme o IPCA-E e juros de mora, a contar da citação, de acordo com os juros da caderneta de poupança.

É importante ressaltar, entretanto, que, de acordo com o Artigo 2º do Decreto nº 2.880/ 1998, que regulamenta o auxílio transporte dos servidores e empregados públicos, para receber o benefício, é descontado o valor proporcional a 6% dos vencimentos do servidor. Para saber mais sobre o decreto, acesse aqui.

VEJA AQUI A SENTENÇA. Número do Processo: 37226-34.2015.4.01.3400

Fonte: Ascom/ Sinagências