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NOTA DO SINAGÊNCIAS SOBRE o Subsidio e o termo de opção para incorporação da gratificação de desempenho.

 

A Lei n° 13.326/2016 implementou modificações consideráveis na remuneração dos servidores que integram as carreiras das Agências Reguladoras. Em seu art. 12 ela estabelece que a remuneração será efetuada exclusivamente através de subsídio para as carreiras de Especialista em Regulação, Analista Administrativo, Técnico em Regulação e Técnico Administrativo.

O Sinagências empreendeu grandes esforços para a realização de avanços para a categoria, não apenas na implementação do subsídio, mas também nos índices remuneratórios, reajustes, incorporação de gratificação de desempenho e aumento de poder econômico. Neste sentido a lei avançou.

No que concerne aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3°, 6° ou 6°-A da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, a lei faculta optar pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão dos cargos e carreiras dos plano especial de cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de que trata a Lei n° 10.882, de 9 de junho de 2004 e dos planos especiais de cargos das agências reguladoras, de que trata a Lei n° 11.357, de 19 de outubro de 2006.

Outrossim, não se pode ignorar que a legislação incorreu em diversos equívocos, dentre eles a absurda limitação ao servidor de bater às portas do Poder Judiciário para garantir os seus direitos e a renuncia, igualmente, de coisa julgada no caso dos servidores dos planos especial de cargos que subscreverem o Termo de opção. Por isso, o Termo de opção da gratificação de desempenho para os servidores ocupantes dos cargos das Leis 10.882/2004 e 11.357/2006 e a vedação legal dos adicionais na forma de remuneração por subsidio para os servidores ocupantes dos cargos da lei n° 10.871/2004 são alvos de diversas criticas.

O Sinagências entende não se tratar de um “Termo de Opção”, mas uma imposição, uma vez que, diante deste cenário inexiste outra ação aos servidores que não a assinatura do termo, sendo recomendado, portanto, a assinatura do mesmo.

Cumpre esclarecer que assiná-lo não significa concordar com todos os desígnios na lei, vez que existem pontos consubstanciados nela que ferem frontalmente determinações Constitucionais consolidadas através da manifestação dos Tribunais Superiores.

Insta consignar ainda, que a assinatura do referido termo imposto pela lei em nada prejudica o andamento de eventuais processos em curso, dos servidores das agências reguladoras.

Quanto à vedação legal aos adicionais, o Sinagencias entende que os adicionais são direitos sociais estabelecidos pela Constituição da República de 1988 e o Estatuto do Servidor (Lei n° 8112/90), logo não podem ser retirados pela forma de remuneração, dependem de circunstancias fáticas laborais.

O Sinagências comunica que irá defender os servidores ocupantes dos cargos da Lei n° 10.871/2004 em juízo para garantir os direitos sociais aos adcionais.

 

Incorporação da gratificação de desempenho pelos aposentados

Tendo em vista a necessidade de esclarecimento de como se dará a incorporação proposta pela legislação com a assinatura do Termo de Opção aos aposentados, o Sinagências faz os seguintes esclarecimentos:

Nesse sentido, para entender a incorporação da Gratificação de Desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão ao servidor público, faremos uma simples demonstração, vejamos:

Suponhamos que o servidor público tem como Vencimento Básico o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), consequentemente a Gratificação de Desempenho será de R$5.000,00 (cinco mil reais) para os da ativa e para os aposentados R$2.500,00 (dois mil e quinhentos). Nota-se que o aposentado ganhava 50% da Gratificação de Desempenho do que o servidor da ativa ganhava.

Para fins de cálculo é só o servidor aposentado pegar o valor de sua gratificação de desempenho, dividir por 03(três) e achará o valor que receberá a cada inicio de ano. Assim, a título de exemplo, usando os valores mencionados: R$5.000,00 (cinco mil reais) de Vencimento Básico e R$5.000,00 (cinco mil reais) de Gratificação de Desempenho, contudo antes da Lei n° 13326/2016 os servidores só incorporavam 50% (cinquenta por cento), ou seja, perdiam R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao se aposentar. Dividindo o valor restante da Gratificação de Desempenho não incorporada por 03(três) (2.500,00/3 = R$833,33) o valor correspondente será de R$833,33 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Desse modo, pegaremos esse valor R$833,33 (oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) e aplicaremos na Gratificação de Desempenho nos anos de 2017; 2018; e 2019, assim chegando ao valor quase integral da Gratificação de Desempenho dos servidores da ativa.

Abaixo, segue uma tabela ilustrativa:

Vencimento Basico

Gratificação de desempenho

50% da Gratificação de Desempenho perdida na aposentadoria

Antes da Lei

 

Remuneração com Gratificação Incorporada

 

R$5.000,00 R$5.000,00 R$2.500,00

2016

R$7.500,00

2017

R$8.333,33

2018

R$9.166,66

2019

R$9.999,99

 

Com a incorporação da Gratificação de Desempenho à remuneração do servidor aposentado garante-se a maior estabilidade salarial pois, como a gratificação tem natureza transitória ela perdurará porquanto perdurar as condições especiais que a ensejarem.

Caso persista a dúvida, entre em contato com o Jurídico (jurídico@sinagencias.org.br) para maiores informações.

 

DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL DO SINAGÊNCIAS